- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos como tentativa de rediscutir o acórdão que não conheceu do Agravo Interno, aplicando a Súmula 182/STJ. 2. "A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1766555/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.3.2019). 3. Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com a conclusão do decisum. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.914/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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