- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação clara e suficiente para embasar a decisão, não há falar em omissão ou falta de fundamentação. 3. A reforma das conclusões a que chegou o Tribunal estadual quanto ao cabimento da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e a fixação do valor da penalidade encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. AgRg no Ag n. 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.803.542/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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