JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica, não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativa à não comprovação da prolação de sentença por juízo em gozo de férias, adequação do valor da venda dos bens, existência de certidões negativas dos tributos federais e inexistência de sonegação de bens, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, o juiz, ao tomar conhecimento do transcurso do prazo para a abertura do inventário, deveria fazê-lo de ofício. Inexistência, portanto, de previsão de lapso prescricional ou decadencial para que os herdeiros providenciem a abertura do inventário. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos em julgados anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Derruir as conclusões exaradas pela Corte local acerca do manejo de impugnações de cunho meramente protelatório demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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