JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO PRECEDIDA DE AÇÕES DECLARATÓRIA E REVOCATÓRIA EM QUE SE DISCUTIU A HIGIDEZ DA CARTA DE QUITAÇÃO RELACIONADA AO CONTRATO EXECUTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 2. Não se cogita da apontada violação ao artigo 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente acerca da matéria reputada como omitida (prescrição), haja vista que a controvérsia dos autos gravita justamente nos requisitos para a sua caracterização ou na incidência de causas interruptivas/suspensivas para a sua consumação. 3. Interrupção da prescrição durante o curso de ação declaratória negativa ajuizada pelo devedor, na hipótese em que o credor contesta o pedido, oferecendo resistência à pretensão. Precedentes. 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, o que se dá com a declaração de trânsito em julgado. 4.1 Na hipótese, conforme expressamente informado pelos recorrentes a execução fora ajuizada antes mesmo do trânsito em julgado das demandas declaratória e revocatórias, sendo, portanto, inconteste a inocorrência do fluxo do prazo prescricional. 5. Para compreender em sentido diverso daquele estabelecido pelo Tribunal de origem, no que tange à não inserção do contrato objeto desses autos na demanda declaratória ou na limitação dos efeitos das demandas revocatórias, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem ainda dos autos daquelas demandas mencionadas, procedimentos sabidamente vedados a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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