- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese,as razões declinadas no recurso especial estão dissociadas do pedido formulado pela recorrente, configurando deficiência insanável em sua fundamentação, a atrair a inteligência da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte no tocante à fixação da verba indenizatória, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ, óbice impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.694.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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