- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Embora, em regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão. Isso porque, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha. Precedentes. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que os juros moratórios deveriam ser mantidos em razão de sua natureza remuneratória, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. "A impugnação tardia, apresentada apenas nas razões do agravo interno, dos fundamentos do acórdão estadual é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 283/STF, ante a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.405.040/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 20/8/2019). 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.387/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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