- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE OBSERVA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20%) DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARRAS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. ANÁLISE DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 3. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, tendo em vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. A Corte bandeirante, com base nos fatos da causa e no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reputou desnecessário o abatimento dos valores referentes ao sinal, por entendê-los já englobados no montante a ser descontado do promitente comprador. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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