JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da legitimidade passiva do condomínio réu e da ocorrência de responsabilidade civil pelos danos - decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação à nulidade do julgamento pela ocorrência de cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou que após o cumprimento da diligência, o demandado-apelante, ora agravante, teve ciência acerca da remessa do recurso para julgamento, mas não manifestou interesse em nova sustentação oral, bem como não houve qualquer insurgência em relação à inserção do recurso em sessão virtual. 2.1. Para alterar o decidido pela instância a quo, seria necessária a análise das Resoluções 549/2011 e 772/2017, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que, como cediço, é vedado nesta instância especial, haja vista que tal diploma não se insere no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal. 2.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 2.3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.936.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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