- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 2. Segundo a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisito não verificado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.000/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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