- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Nessa linha, sob o regime da repercussão geral, fixou orientação segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. 3. Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.939/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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