- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Acerca da questão de fundo, foi consignado na decisão agravada que, rememorando brevemente o histórico dos autos, o Recurso Especial se insurge contra acórdão do egrégio TJ/SP (fls. 218/232) que, rejeitando Apelações, manteve a possibilidade de que fossem alterados, em sede de Embargos à Execução, os critérios de cálculo estabelecidos em decisão de liquidação irrecorrida. Na ótica da Corte de origem, a decisão que homologou o laudo contábil pericial não estaria sujeita à preclusão, cabendo a definição de novos critérios para definição do quantum debeatur mediante o ajuizamento de Embargos à Execução (fls. 228).9. Tal argumento, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência deste STJ, segundo a qual a decisão homologatória dos cálculos, indicando o valor a ser executado, se sujeita à impugnação por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão (fl. 405). 2. Dessarte, verifica-se que o decisum impugnado guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 1359232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020). 3. Agravo interno do Município desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.539.138/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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