JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante em face de decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu o pedido da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado. O recurso foi parcialmente provido, na origem, reduzindo a constrição para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido percebido pelo recorrente. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a penhora de parte desses rendimentos não violaria sua dignidade, na medida em que não há qualquer prova de que a medida prejudicaria sua subsistência". Concluiu que, "tendo em vista a ausência de prova de que a penhora de parte da aposentadoria do agravante implicaria em prejuízo à sua subsistência, havendo indícios de que o executado, inclusive, oculta parte de seus rendimentos e patrimônio, há que se privilegiar o interesse público, possibilitando a constrição de percentual do benefício previdenciário, visando à satisfação do crédito do exequente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a penhora não afetaria a subsistência familiar,não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.577.052/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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