- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA RESISTÊNCIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero depósito judicial do quantum exequendo, com a finalidade de viabilizar a apresentação de impugnação do cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No caso, não incide a penalidade, porque a executada depositou voluntariamente a quantia devida no prazo legal e não apresentou impugnação do cumprimento de sentença, transcorrendo apenas dois meses, aproximadamente, entre a data do depósito e a data da prolação da sentença, ocasião em que o numerário entrou na esfera de disponibilidade da exequente. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.506.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.