JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 2. "Esta Corte entende que a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão. Precedentes." (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) 3. Consoante jurisprudência do STJ, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa a ensejar a devolução do prazo quando impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, há outro advogado, além do procurador acometido da doença, devidamente cadastrado nos autos que poderia ter praticado o ato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.844.382/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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