- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora agravante, em face do Estado de Alagoas, objetivando a implementação da Gratificação de Atividade Policial, em sua remuneração, bem como a pagar as respectivas diferenças retroativas, alegando que, por exercer o cargo de agente penitenciário, possui direito a perceber a referida vantagem, nos termos do art. 2º, a, da Lei estadual 5.813/96. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.247/91, 5.813/96, 6.276/2001, e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 1.511.923/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; AgInt no AREsp 1.482.578/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "sustenta a apelante que há nulidade no decisum recorrido, por haver ponderado sobre o adicional de periculosidade, matéria que, conforme as razões recursais, não foi anteriormente debatida. Urge ser afastada a presente preliminar,tendo em vista quepor meio da inicial, a apelante além de citar o incidente de uniformização jurisprudencial nº 0500356-82.2015.8.02.0000, julgado por esta Corte com a conclusão de que a percepção do adicional de periculosidade não viola o regime de subsídio, alega que o art. 47, da Constituição Estadual, estabelece isonomia de vencimentos entre os servidores públicos com ressalva das vantagens pessoais e daquelas relativas à natureza e ao local de trabalho, ainda apontando que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Alagoas (Lei nº 5.247/91, em seu art. 66, IV, VIII, possibilita-lhe a cumulação de adicional de atividade perigosa com outros inerentes ao local ou à natureza do trabalho. Ora, inexiste motivação apta a causar a nulidade da sentença com fulcro no art. 489, do NCPC, tendo em vista que a ponderação realizada pelo magistrado no tocante ao adicional de periculosidade e a GAP não se tratou de fundamento 'surpresa', inclusive em relação à natureza de ambos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.887.002/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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