- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE TRASLADO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CUMPRIMENTO. FORMALISMO EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o teor do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpre registrar que "a jurisprudência desta Corte adota posicionamento no sentido de ser necessário o traslado da procuração constante no feito principal, ou então a juntada de nova procuração, a fim de que seja demonstrada a regularidade da representação processual" (AgInt no REsp 1.759.439/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 2/9/2020). 3. Embora o contrato social não conste do rol de documentos obrigatórios do agravo de instrumento, é necessária a demonstração da regular representação processual para que o recurso seja admitido nesta instância - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. A lei estabelece pressupostos para a admissibilidade do recurso, cabendo à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, motivo pelo qual não há falar em formalismo exacerbado pela falta de conhecimento da insurgência por irregularidade da representação, mas em incidência do princípio da segurança jurídica. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.572/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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