JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO NACIONAL DE PRAZOS DETERMINADA PELO CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão da pandemia de COVID-19, o CNJ suspendeu em âmbito nacional os prazos processuais no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, com retorno em 4/5/2020, para os autos virtuais, e no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, com retorno em 15/6/2020, para os autos físicos, conforme Resoluções 313/2020 e 322/2020. 2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a simples menção ao fato nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 3. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação aos feriados da segunda-feira de carnaval anteriores à 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.000.539/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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