- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 193, e-STJ): "Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial. Deveras, como visto, a vindicante foi intimada a manifestar-se sobre a contestação autárquica, bem como para especificar as provas que pretendia produzir (id. 15534653), quedando-se inerte. Sobreveio, então, pronunciamento jurisdicional que julgou improcedente o pedido. Em seu recurso, requer a parte apelante a reforma da sentença e, por conseguinte, a concessão do benefício de pensão por morte. Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da dependência econômica exigida à concessão do benefício previdenciário almejado". 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar a dependência econômica alegada pela parte recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. O segundo Agravo Interno (fls. 350-3924, e-STJ) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que contra a decisão monocrática das fls. 302-303, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Primeiro Agravo Interno (fls. 307-3049, e-STJ) não provido e segundo Agravo Interno (fls. 350-392, e-STJ) não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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