JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007). 3. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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