- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga em local conhecido pelo tráfico de entorpecente, cerca de 1,475kg de maconha, além de informações de que o veículo, no qual os detidos estavam, um corsa branco, era utilizado no tráfico, contexto que evidencia o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ. Ainda, como bem pontuou o parecer ministerial, "apesar da alegada deficiência física motora do paciente, não restou comprovada nos autos qualquer debilidade que demonstre risco ao seu estado de saúde, tampouco problemas estruturais do presídio em que se encontra, sendo incólume o acórdão fustigado quando consigna ser inviável o pedido de prisão domiciliar por questão humanitária, "mormente porque a condição de cadeirante do paciente não evidencia a existência doença grave" (e-STJ, fl. 31). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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