- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTES QUE NÃO SE TRATAVAM DE TRAFICANTES EVENTUAIS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada aos pacientes, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que eles não se tratavam de traficantes eventuais, haja vista não apenas a natureza e quantidade do entorpecente apreendido - cerca de 67 gramas de crack (e-STJ, fl. 18) -, e de numerário sem comprovação de exercício de atividade lícita exercida por eles para justificá-lo, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram nas prisões em flagrante - após denúncia anônima, feita por populares do bairro Promorar ("beco"), área já conhecida da polícia pelo tráfico de drogas, informando sobre a mercancia e dando detalhes sobre a atuação dos pacientes, razão pela qual realizaram o monitoramento no local, por cerca de 15 dias, com uma viatura descaracterizada, e assim puderam atestar o modus operandi da prática delitiva e a função que cada um deles exercia na atividade ilícita -; Todas essas circunstâncias indicam que eles não se tratavam de traficantes eventuais e que se dedicavam à prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 727.283/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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