- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - No cálculo das penas dos crimes da Lei de Drogas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42, da Lei de Drogas). - Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 3/5 sobre o mínimo legal, com fundamento na desvaloração dos vetores da quantidade e natureza das drogas apreendidas e dos antecedentes criminais. - Ambos os vetores judiciais foram desfavorecidos com remissão a particularidades do caso concreto que em muito desbordam do ordinário do tipo, a ponto de autorizar o incremento punitivo em patamar acima do prudencialmente recomendado. De fato, a quantidade das drogas apreendidas foi elevada e a sua natureza particularmente deletéria: trata-se de 2 porções de crack, pesando 237,30 gramas e 1 invólucro plástico contendo cocaína, com peso líquido de 46,93 gramas (fl. 127). Ademais, o paciente conta com cinco anotações de condenações criminais aptas a configurar os maus antecedentes. - O acórdão da origem não definiu ao certo a fração de elevação da pena-base atribuída a cada um dos vetores negativados, mas não há flagrante desproporcionalidade no resultado do aumento combinado, no total de 3/5 sobre o mínimo legal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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