JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
05/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29/03/2022, p. 05/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado uma vez que esta eg. Segunda Seção, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do agravo interno interposto porquanto diante das regras estabelecidas no art. 60, parágrafo único, e no art. 141, ambos da Lei n.º 11.101/05, em se tratando de empresas envolvidas em processo de recuperação judicial ou de falência, deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 171.465/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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