JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE COM RISCO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nos fatos de o agente ter sido flagrado em posse de 138g (cento e trinta e oito gramas) de crack após haver empreendido fuga em alta velocidade em seu veículo colocando em risco os demais transeuntes da via, além de possuir diversas anotações criminais, inclusive por roubo e tráfico de drogas. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "há fundamentação suficientemente apta a justificar a prisão preventiva, considerando a referência à extensa ficha criminal do recorrente (inclusive com anotações relacionadas ao crime de tráfico de drogas e roubo qualificado com emprego de arma [...]); ressaltando-se, ainda, que na ocasião do flagrante teria desobedecido ordem de parada e empreendido fuga em alta velocidade em local de significativo fluxo de pedestres e outros veículos, gerando perigo concreto de dano [...], circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e que, ademais, demonstram que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão". 5. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 159.265/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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