- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE FOI ABSOLVIDO NA OUTRA AÇÃO PENAL. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora o Tribunal de origem, ao determinar a prisão preventiva do paciente, tenha mencionado o risco de reiteração delitiva em razão da existência de uma ação penal em curso por crime análogo (AP n. 5007665-59.2020.8.21.0021/RS), tal elemento não se mostra suficiente para a manutenção da custódia cautelar, porquanto o paciente já havia sido absolvido na referida ação penal (e-STJ fls. 50/54). Acrescente-se a isso ser pequena a quantidade de drogas apreendidas (2g de cocaína, 20g de maconha e 21 comprimidos de ecstasy), mostrando-se desarrazoada a imposição da prisão preventiva ao paciente. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida. (HC n. 695.761/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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