- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Existência de erro material na ementa do acórdão embargado. Correção. 3. O precedente invocado pelo embargante não se amolda à hipótese dos autos. Com efeito, a Corte Especial desta Casa, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que é necessário comprovar o feriado local, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Ao julgar a Questão de Ordem, modulou os efeitos dessa decisão, para permitir a comprovação posterior tão somente da segunda-feira de carnaval e, ainda, com relação aos recursos interpostos até sua publicação, no dia 18/11/2019, excepcionalidade que não se amolda ao presente caso. 4. Assim, a questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para tão somente corrigir erro material na ementa do acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.428.293/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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