- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO DECISUM QUE ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A questão relativa à pretensa incompetência da autoridade que proferiu a decisão de admissibilidade do apelo nobre na origem não foi especificamente abordada nas contrarrazões ao recurso especial, nem nas razões do agravo regimental anteriormente interposto, constituindo-se inovação recursal, inviável de ser examinada nesta seara processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.962.306/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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