JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Embargos de Declaração pugnando ao STJ a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3. Assim, é preciso verificar a data em que publicado o acórdão recorrido para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde se estabeleceu a condenação em honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento), vide fl. 252, e-STJ. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC impõe que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. A insurgente apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficiente para manter o entendimento judicial da instância de origem. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 8% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado na origem (EDcl no AREsp n. 1.543.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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