- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, o colegiado estadual apontou elementos concretos que revelaram o vínculo estável, habitualidade e permanência da paciente na prática do comércio de estupefacientes, destacando "as circunstâncias das prisões, apreensões e todas as demais constatações do caderno investigatório, corroboradas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixando qualquer dúvida de que as condutas dos apelantes dão conta da compra, depósito, venda e distribuição de drogas, mantendo, de forma estruturada o funcionamento da organização criminosa, com convergência de vontades e forma estável e duradoura" (e-STJ fl. 346). 3. Ressaltou, ainda, que "há denúncias datadas de novembro de 2013, sendo que os réus foram flagrados naquela localidade em meados de abril do ano subsequente, comprovando a longa duração do vínculo entre o bando" (e-STJ fl. 346). 4. Cumpre registrar, também, que o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos não se compatibiliza com a destinação constitucional do remédio constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, razão pela qual tem se asseverado nesta Corte que o habeas corpus não pode ser usado com a finalidade de se infirmar condenações. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 562.576/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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