JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 14.132/2021. NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. TESES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Agravante foi processado e condenado como incurso no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime inicial aberto. A sanção corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. Na inicial do presente mandamus, sustentou-se que, em 01/03/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.132/2021, a qual revogou expressamente o dispositivo penal que ensejou sua condenação, invocando, portanto, o instituto da abolitio criminis. Alegou-se ainda, que, não obstante o pleito tenha sido formulado no processo-crime, o Desembargador Relator não apreciou o pedido - ato do qual a Defesa não foi intimada. Requereu-se, assim, a extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, a anulação do processo-crime. 3. Tais matérias não foram analisadas pela Corte de origem. Desse modo, considerando que não houve manifestação do Tribunal local sobre a controvérsia ora arguida, não pode esta Corte Superior examiná-la originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Ad argumentandum tantum, o ato judicial juntado às fls. 21-22 - a respeito do qual o Agravante aduz a nulidade por não ter sido intimado - não tem carga decisória, uma vez que o Relator limitou-se a determinar a remessa do feito à Presidência da Corte de origem em razão do exaurimento da prestação jurisdicional do Órgão julgador. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 702.392/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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