- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESENTES OS REQUISITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 3. Acolho os embargos de declaração a fim de majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, permanecendo a execução condicionada à alteração da situação econômica da autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mencionado diploma processual. (EDcl no REsp n. 1.836.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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