JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS POR OUTROS MEIOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRIMARIEDADE E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O reconhecimento das vítimas não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento fotográfico, não se constatando a alegada nulidade. Afirmou-se que, no momento do assalto estavam em frente a um estabelecimento comercial que possuía câmera de segurança e as imagens foram entregues às autoridades policiais, sendo estas utilizadas também pelas instâncias ordinárias para formar sua convicção, conforme consta da sentença. 2. No tocante à majorante do emprego de arma de fogo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva". (AgRg no AREsp 1617926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020), não se verifica manifesta ilegalidade a sanar, uma vez que o emprego da arma foi comprovado por imagens de câmeras de segurança, conforme consta no acórdão impugnado. 3. No que se refere ao regime prisional, segundo entendimento desta Corte, "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelado, em caráter absoluto, à pena-base. O regime prisional inicialmente fechado deve ser mantido pois houve fundamentação concreta para o seu agravamento, evidenciada, sobretudo, na desmedida violência empregada na prática delitiva, com a utilização da arma de fogo que restou apontada para o rosto da vítima durante a empreitada criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.029/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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