- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior opõe embargos declaratórios contra acórdão que manteve decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal da Paraíba para declarar prescrita a obrigação de pagar quantia certa, relativa ao pagamento do percentual de 28, 86% aos substituídos processuais, ao fundamento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar, nos termos do REsp n. 1.340.444/RS, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado na Corte Especial. 3. No mesmo sentido do acórdão embargado, inúmeros julgados adotam o posicionamento da Corte Especial: AgInt no REsp 1.343.217/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020; AgInt no REsp 1.338.440/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020; AgInt no REsp 1.856.454/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2020; AgInt no REsp 1.511.083/RS, Rel. Ministra Asussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020. 4. Acerca do pedido para que se aprecie "a violação aos dispositivos constitucionais mencionados", esclarece-se que não compete ao STJ a análise de suposta violação, "ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.890.389/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 5. Quanto à argumentação de que o julgamento proferido no Recurso Especial n. 1.336.026/PE se adequaria "claramente ao caso dos autos", consigne-se que o acórdão embargado registrou que o caso em análise "não cuida de prescrição intercorrente, como pretende o agravante, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932". Portanto, ausente qualquer omissão. 6. No concernente aos argumentos de defesa de que "o ingresso da execução da obrigação de pagar estava pendente de apresentação de documentação por parte do ente público", reitere-se que o Tribunal de origem nada falou acerca da questão, limitando-se a julgar a demanda ao entendimento de que a propositura de execução da obrigação de fazer interrompe a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. O que está contrário ao entendimento da Corte Especial quando do julgamento do RESP 1.344.440/RS. Diante disso, não há que se falar em qualquer dos vícios existentes no artigo 1.022 do CPC/2015. 7. Em hipótese idêntica à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, esclarece-se que na sessão do dia 8 de março de 2022 a Primeira Turma, nos autos do Recurso Especial n. 1.687.306/PB, de minha relatoria, deu provimento ao recurso especial da Universidade Federal da Paraíba, para declarar prescrita a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. 8. Por fim, constata-se a nítida intenção do embargante em provocar novo julgamento da questão, situação que, na inexistência das hipóteses autorizadores previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, não é compatível com o recurso protocolado. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 9. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.637.715/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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