JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. RESP REPETITIVO 1.648.238/RS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. Não há falar, pois, em revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, por isso inaplicável, à espécie, a Súmula 7/STJ. 3. In casu, não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 4. Sob esse enfoque, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.412/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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