- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A SUBSIDIAR O RITO MONITÓRIO. PREMISSAS FÁTICAS, PROBATÓRIAS E CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. TESE SOBRE TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em premissas fáticas e probatórias, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, de forma que, rever tal entendimento, demandaria reexame de fatos, provas e cláusula contratual, o que esbarra nos enunciados de Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No tocante à irresignação quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, vê-se que, apesar de ter o tema sido consignado no acórdão recorrido de modo original - em virtude da reforma da sentença -, não fora manejada, em embargos de declaração, a respectiva tese, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.461/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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