- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Ao analisar a questão sobre a deserção recursal, esta Corte Superior aplicou o entendimento de sua jurisprudência e a legislação em vigor de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. Observa-se, ademais, que o embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando não verificado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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