- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO E PARTILHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA. DECISÃO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada como um todo" (AgInt no AREsp 1842673/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o pedido era possível e que houve debate da matéria alegada em memoriais durante a fase instrutória. Entender de modo contrário implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.494/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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