- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem"(AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, da minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. No caso, a Corte de origem condenou os compradores, ora agravados, ao pagamento do referido encargo, motivo pelo qual dissentiu de tal entendimento. Portanto, era de rigor excluir a condenação dos adquirentes no ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.861/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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