- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 05/04/2022, p. 29/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA UNIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CRÉDITO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição das circunstâncias ou dos fatos que caracterizam a hipótese de incidência do laudêmio, à luz do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, bem como à aplicação ou não da regra de inexigibilidade da cobrança prevista na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 (com a redação dada pela Lei n. 10.852/2004) aos créditos da União relativos a receitas patrimoniais esporádicas, como a exação em apreço. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Teses controvertidas: I - definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio; II - aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 1.952.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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