- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 25/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 2. Os alegados vícios indicados pelo embargante foram efetivamente decididos pelo acórdão impugnado. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 155.232/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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