- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU PODERES AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PERMANÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANÁ-LO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ)" (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 804.142/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 09/04/2018). No caso concreto, "intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, a parte agravante não juntou aos autos a cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento" (AgInt no AREsp 1547466/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.489/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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