JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NENHUM VÍCIO NÃO ALEGADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA DESDE O INÍCIO DIANTE DA REITERAÇÃO. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. 2. Não alegado nenhum vício no acórdão, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios, sobretudo se tratando de matéria não conhecida por reiteração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado independentemente de publicação, bem como de baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 698.692/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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