JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. 2. Hipótese na qual a decisão ora agravada está lastreada na inadmissibilidade do writ. Nas presentes razões recursais, contudo, o Agravante deixou de impugnar os motivos do ato ora recorrido, ao desenvolver tão somente alegações referentes ao mérito da impetração liminarmente indeferida por supressão de instância e instrução deficiente. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Pedido recursal não conhecido. (RCD no HC n. 724.650/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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