- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (207,49 G DE MACONHA E 0,64 G DE CRACK); POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PISTOLA 9 MM MAIS 3 CARTUCHOS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 240, 157, E 386, II E V, TODOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Na exordial acusatória, consta que se infere dos autos que [...] policiais militares foram informados de que estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas no endereço supracitado. Os milicianos, então, deslocaram-se até o local, onde avistaram um indivíduo na entrada da residência, que posteriormente veio a ser identificado como o menor C da S B. Quando avistou a guarnição, C correu para dentro da casa, o que gerou suspeição nos policiais, que também adentraram no imóvel para persegui-lo, local onde encontraram a denunciada Saynnara Emanuelly dos Santos Souza, a qual identificou-se como responsável pela residência. 2. A mera denúncia anônima e o fato de o menor ter corrido para dentro da residência não demonstram a necessária justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio. 3. Esta Corte de Justiça, na esteira da tese firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a mera constatação da situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não é fundamento apto a autorizar a medida, que deve ser precedida de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento, ou na iminência de ocorrer (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.135/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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