- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 4º E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUJIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem justificadamente com base na prova dos autos manteve a sentença condenatória. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida aliadas às circunstâncias do crime indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2.1. No caso, a causa de diminuição não foi aplicada justificadamente em razão dos entorpecentes apreendidos - (3147,60 gramas de maconha e 3,62 gramas de cocaína) -, e das circunstâncias - (transporte para venda e revenda em local público de muito movimento de pessoas e pouco vigiado - estacionamento de um grande supermercado - revela certa sofisticação e não se forma do dia para noite). Destarte, o pleito defensivo de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, esbara no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para, junto com outras circunstâncias do caso concreto, afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). Precedentes. 4. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.456/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.