- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Corte Especial, j. 05/04/2022, p. 06/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. (ProAfR no REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Corte Especial, julgado em 5/4/2022, DJe de 6/5/2022.)
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