JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança, de decisão que determinou que o ente público providenciasse a aposentadoria especial da servidora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - À luz da jurisprudência pacífica nesta Corte, é possível a execução provisória de sentença no caso em questão, que versa sobre verbas previdenciárias - proventos de servidor - e, portanto, não se encontra atingida pela vedação contida nos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: (REsp 1.799.849/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019 e AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). III - Na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte superior, o caso em questão não está inserido nas hipóteses previstas pelo art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ou seja, a sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer - implemento de benefício previdenciário de aposentadoria especial de policial civil - pode ser executada antes de seu trânsito em julgado. Confira-se: (REsp 1.722.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018 e REsp 1.701.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.382.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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