- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 11/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. SOMA DAS HORAS. CONVERSÃO EM DIAS COM DESPREZO DAS FRAÇÕES INFERIORES A 24 HORAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena do sentenciado. 3. A soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito da matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
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