- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, ao determinar a quebra do sigilo bancário, o Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em elementos existentes nos autos em que se apura o delito de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa, cujos bens apreendidos se mostravam suspeitos. 2. A primeira instância, ao decretar a medida excepcional, destacou a sua necessidade e adequação, fundamentando que: [...] Em uma análise superficial e à míngua de elementos que demonstrem o contrário, verifica-se que a quebra de sigilo fiscal ocorreu com base em elementos existentes nos autos em que se apura o delito de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa, cujos bens apreendidos mostravam-se suspeitos." [...] "havendo indícios de participação do paciente na organização criminosa, os elementos de convicção existentes em relação aos demais participantes podem ser, em razão de natural relação entre integrantes de organizações e a depender das circunstâncias existentes, utilizados para a determinação de afastamento de seu sigilo" 3. Destacou ainda que: "o fato de não haver indicação de movimentações financeiras atípicas em nome do paciente no relatório de atividades elaborado pelo COAF não desautoriza o afastamento do sigilo fiscal do paciente, uma vez que a atividade delituosa investigada era justamente a de ocultar o patrimônio". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.364/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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