- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Interpostos recursos especiais, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos pedidos apresentados (fls.1.923-1.931). Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais, para o fim de anular a decisão que julgou o recurso de embargos infringentes. A decisão foi mantida no julgamento de agravo interno. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Quanto à alegação de omissão relativa à impugnação ou não da matéria relacionada à prescrição e à questão de ser de ordem pública a discussão, não há o vício no acórdão embargado, que tratou especificamente do ponto. IV - Assim, quanto a esta matéria, se o recurso (agravo interno) é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Relativamente à alegação de que haveria omissão no acórdão, porquanto teria havido dupla sucumbência a viabilizar o manejo dos embargos infringentes, também não há omissão no acórdão que tratou especificamente da inexistência de dupla sucumbência, pois não houve a reforma da sentença, mas sim sua manutenção. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. O acórdão embargado é claro no sentido de que os embargos infringentes seriam cabíveis, não para a parte ora recorrente, mas sim para o Ministério Público, se o acórdão que julgou a apelação houvesse reformado a sentença, e o voto minoritário fosse pela sua manutenção. Ficou claro, assim que a sentença foi mantida e não reformada. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, §2º, do CPC/2015). X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.497.586/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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